Regimento Interno PPGRGV (Novo) - Em Vigor a partir de 12/04/2022

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Universidade Estadual de Feira de Santana
Secretaria dos Conselhos - UEFS/REIT/GAB/SECCONS
RESOLUÇÃO CONSEPE 031/2022
REITORIA/UEFS
PUBLICADO D.O.E.
Em, 12/04/2022
Universidade Estadual de Feira de Santana
Secretaria dos Conselhos - UEFS/REIT/GAB/SECCONS
RESOLUÇÃO CONSEPE 031/2022
REITORIA/UEFS
PUBLICADO D.O.E.
Em, 12/04/2022
O Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana e Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Recursos Genéticos Vegetais (PPGRGV), que devidamente autenticado integra a presente Resolução.
Artigo 2º - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Reitoria, 11 de abril de 2022
Evandro do Nascimento Silva
Reitor e Presidente do CONSEPE
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM RECURSOS GENÉTICOS VEGETAIS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
O Programa de Pós-Graduação em Recursos Genéticos Vegetais (PPGRGV), nos níveis de Mestrado e Doutorado, é regido pelas Normas Gerais para a Pós- Graduação Stricto sensu da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) (Resolução CONSEPE 103/2020), tendo as seguintes especificações e anexos.
CAPÍTULO I - SEÇÃO I - DO OBJETIVO
Art. 1º - O PPGRGV tem como objetivo geral a formação de recursos humanos capazes de manejar a grande variabilidade vegetal existente na região Nordeste, em espécies nativas e exóticas, de modo a conduzir à exploração e domesticação destes recursos para diversos fins, tais como farmacêuticos, industriais, alimentícios e ornamentais.
Parágrafo Único – Para alcançar o seu objetivo, o PPGRGV norteará suas atividades de formação de recursos humanos em Recursos Genéticos Vegetais, visando a geração e/ou adequação de processos e produtos, por meio da conservação e do manejo sustentável dos recursos genéticos disponíveis.
SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 2º - O PPGRGV, aprovado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão em 30/03/2006, através da Resolução Nº 040/2006 do CONSEPE, pelo Conselho Universitário, em 12/04/2006, através da Resolução CONSU Nº 015/2006, e recomendado pela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), em nível de Mestrado (homologado pelo CNE, Portaria Nº 87, DOU de 18/01/2008, Parecer Nº 277/2007, páginas 30 a 33, de 17/01/2008) e em nível de Doutorado (Resoluções CONSEPE Nº 131/2010 e CONSU Nº 030/2010), está aberto a portadores de diploma de nível superior em áreas afins.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º- O Corpo Docente do PPGRGV será integrado por professores portadores de título de Doutor ou equivalente, credenciados pelo respectivo Colegiado do Programa.
§ 1º - O Corpo Docente do Programa será constituído de professores nas seguintes categorias:
I - Permanente - docentes da UEFS e docentes e pesquisadores de Instituições participantes, através de convênio formal, com vínculo contínuo nas atividades de ensino, pesquisa e orientação do Programa.
II - Colaborador - docente da UEFS e docentes e pesquisadores de Instituições participantes que preste colaboração em atividades de ensino, pesquisa ou orientação no Programa;
III - Visitante - docente e pesquisador de outra instituição ou de outra unidade da UEFS e que seja chamado a colaborar com o Programa em situação acadêmica específica e por tempo determinado.
§ 2º - O credenciamento de docentes no PPGRGV será feito por solicitação do interessado à Coordenação do Colegiado, com base em normas internas, acompanhado de:
a) Currículo extraído da Plataforma Lattes do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), devidamente comprovado;
a) Currículo extraído da Plataforma Lattes do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), devidamente comprovado;
b) Proposta de oferta de uma disciplina da matriz curricular do PPGRGV ou sugestão de criação de uma nova disciplina.
§ 3º - O pesquisador aposentado poderá participar de qualquer categoria docente do Programa, atendendo aos critérios definidos pelo Colegiado e pela CAPES, mediante pedido de credenciamento.
§ 4º - A avaliação para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes do PPGRGV será realizada de acordo com a legislação vigente da CAPES, UEFS e Instrução Normativa do Programa.
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º - A estrutura organizacional do PPGRGV é composta por: I – Um Colegiado, como órgão deliberativo;
II – Uma Coordenação, como órgão executivo;
III – Uma Secretaria, como órgão de apoio administrativo.
§ 1º - O Colegiado será constituído por 5 (cinco) professores eleitos entre os docentes permanentes do Programa, 2 (dois) representantes do Corpo Discente, contemplando os 2 (dois) níveis, e escolhidos na forma da legislação em vigor, podendo incluir também servidores técnicos vinculados ao Programa.
§ 2º - Além dos membros titulares, o Colegiado contará com 2 (dois) membros suplentes eleitos entre os docentes permanentes e 2 (dois) suplentes do corpo discente, contemplando os 2 (dois) níveis.
§ 3º - Os membros docentes do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos e os representantes discentes, de 1 (um) ano, podendo haver recondução em ambos os casos.
§ 4º - A eleição para membros docentes do Colegiado será convocada pelo Coordenador, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término do(s) mandato(s) e presidida por um membro do Corpo Docente designado para este fim, que deverá apresentar, ao final do processo, a Ata da Sessão Eleitoral.
§ 5º - A Coordenação será composta pelo Coordenador e o Vice Coordenador, que serão eleitos entre os membros titulares docentes do Colegiado.
§ 6º - No caso de substituição do Coordenador pelo Vice Coordenador, qualquer membro titular do Colegiado poderá atuar como Vice Coordenador interino.
§ 7º - O Colégio Eleitoral para a eleição de cada Colegiado será constituído pelos Professores Permanentes do PPGRGV.
§ 7º - O Colégio Eleitoral para a eleição de cada Colegiado será constituído pelos Professores Permanentes do PPGRGV.
§ 8º - A eleição se processará mediante o sistema de votação secreta, tendo como critério a maioria simples. A Ata da Sessão Eleitoral será lavrada, com cópia para a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 9º - A mesma sistemática eleitoral será aplicada aos casos de renovação total do órgão e, no que couber, à substituição de membros do Colegiado.
§ 10 - O Colegiado se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador, ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 11 - A Secretaria do PPGRGV, com função executiva, estará diretamente vinculada à Coordenação do Programa.
§ 12 - Integrarão a Secretaria, além do Secretário, os servidores e estagiários disponíveis ao desempenho das tarefas administrativas.
SEÇÃO III - DAS COMPETÊNCIAS DO COLEGIADO
Art. 5º - São competências do Colegiado:
1. Propor alterações no regimento e/ou na matriz curricular;
2. Aprovar os encaminhamentos referentes a processos seletivos e atividades acadêmico-científicas, observando a legislação em vigor e as normas administrativas internas;
3. Proceder ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento dos docentes, conforme legislação vigente da CAPES, UEFS e Instrução Normativa do Programa;
4. Fixar o número de vagas para discentes do Programa nos editais de seleção regular, nos editais de discentes especiais e no fluxo contínuo;
5. Avaliar os pareceres emitidos pelos representantes do Colegiado sobre os processos acadêmicos e administrativos;
6. Constituir comissões para tratar de assuntos de interesse do Programa;
7. Buscar articulação com os departamentos envolvidos, para o bom andamento das atividades;
8. Deliberar sobre temas e demandas que lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros, observadas as normas vigentes;
9. Eleger o Coordenador e o Vice Coordenador, com a participação de todos os seus membros titulares;
10. Integrar o Colégio Eleitoral para a eleição dos membros do Colegiado e designar o Presidente da Sessão Eleitoral;
11. Aprovar a Ata da Sessão Eleitoral e encaminhá-la à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;
12. Propor ao Departamento de Ciências Biológicas ou à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação quaisquer medidas julgadas úteis ao Programa;
13. Organizar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do Programa; 14.Informar à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação todas as mudanças relacionadas ao Programa;
15. Homologar a Ata de Defesa de dissertação e tese, para emissão do diploma de Mestre/Doutor em Recursos Genéticos Vegetais, respeitando as normas internas vigentes;
16. Elaborar e aprovar relatórios e prestações de contas do Programa, encaminhados pelo Coordenador aos respectivos setores competentes.
SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO
Art. 6º - O Coordenador e o Vice Coordenador do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 7º - Ao Vice Coordenador compete substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos, auxiliá-lo na execução das deliberações do Colegiado e executar as tarefas que lhe forem especificamente designadas pelo Colegiado.
Art. 8º - Compete à Coordenação do Programa:
1. Representar o Programa nos Conselhos Superiores e nas outras instâncias pertinentes;
2. Encaminhar para apreciação pelos órgãos competentes as propostas de alteração do projeto de curso, do regimento e da matriz curricular do Programa;
3. Remeter aos órgãos competentes, após o encerramento de cada período letivo, os resultados finais dos componentes curriculares;
4. Remeter aos órgãos competentes a documentação exigida para expedição de certificado, diploma e outros documentos acadêmicos;
5. Elaborar os planos de aplicação dos recursos financeiros recebidos de agências de fomento e/ou da UEFS, para ações diretas de interesse do Programa, e submetê-los à apreciação do Colegiado, para encaminhamento à PPPG;
6. Coordenar o processo de planejamento estratégico e a política de autoavaliação do Programa, com a participação de docentes, discentes e do corpo técnico-administrativo;
7. Promover o acompanhamento e a avaliação do planejamento estratégico;
8 .Cumprir o calendário de avaliação proposto pela CAPES e enviar os relatórios solicitados pela agência;
9. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado, nas quais terá, além do seu voto, o voto de qualidade, em caso de empate;
10. Executar as deliberações do Colegiado, gerir as atividades do Programa e supervisionar a execução da proposta orçamentária;
11. Convocar eleições para a escolha dos membros do Colegiado;
12. Manter contatos e acordos com organizações nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento do Programa de Pós-Graduação.
CAPÍTULO III - SEÇÃO I - DA ADMISSÃO, MATRÍCULA E PERMANÊNCIA DE DISCENTES
Art. 9º - A seleção dos discentes do Programa será feita mediante edital ou através de fluxo contínuo, observando a categoria de matrícula, conforme as seguintes especificações:
I - Matrícula de vínculo integral: é aquela proveniente do ingresso por edital público, para a composição de turmas.
II - Matrícula de fluxo contínuo: é a categoria na qual se inserem estudantes concluintes do Mestrado do PPGRGV, que pretendem ingressar no Doutorado do PPGRGV.
III - Matrícula de vínculo especial: é aquela cujo ingresso ocorre em componentes curriculares isoladas, em número definido pelo Colegiado, por meio de edital específico.
SEÇÃO II - DO INGRESSO POR EDITAL
Art. 10 - O número de vagas para cada seleção, ressalvados os casos especiais, fica a critério do Colegiado do Programa, obedecendo aos critérios de equilíbrio entre as linhas de pesquisa do Programa e o número de docentes.
Parágrafo Único - Se houver disponibilidade de bolsas (se não houver candidatos aprovados aptos para serem contemplados) ou se não forem preenchidas todas as vagas previstas em edital de seleção, o Colegiado poderá realizar nova seleção no período que considerar oportuno.
Art. 11 - Nas seleções do PPGRGV, deverá ser reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas para atender à demanda interna (Vaga Institucional), composta por docentes e demais servidores do quadro efetivo da UEFS.
§1º - Os candidatos à Vaga Institucional participarão do processo seletivo, mas somente serão classificados se aprovados e o resultado será publicado em lista específica, respeitada a ordem de classificação geral e o percentual de vagas reservadas.
§2º - Se não forem preenchidas as Vagas Institucionais, a critério do Colegiado, poderão ser preenchidas pelos candidatos aprovados e classificados como excedentes das demais vagas.
Art. 12 - O PPGRGV acompanha a Política de Ações Afirmativas praticada na UEFS para a pós-graduação.
Art. 13 - A seleção para o Programa será feita por uma Comissão de docentes do PPGRGV, designada pelo Colegiado, a qual terá as seguintes atribuições:
1. Escolher, entre seus membros, o Presidente da Comissão de Seleção;
2. Organizar e supervisionar o processo seletivo;
3. Relacionar a documentação necessária para inscrição;4. Formular os instrumentos para aferição de conhecimento;
5. Conduzir o processo seletivo, encaminhando ao Colegiado a Ata ou o Relatório Final de Seleção, com a relação dos aprovados;
6. Responder recurso ou solicitação de esclarecimentos, quando requerido pelo candidato, sobre as notas obtidas no processo seletivo, e encaminhar ao Coordenador.
Art. 14 - Poderão se inscrever no processo seletivo para o Programa:
1. Para o nível de Mestrado: os candidatos portadores de diploma de graduação de duração plena ou certificado ou atestado de conclusão de curso fornecido por IES autorizada pelo Conselho Federal de Educação (CNE);
2. Para o nível Doutorado, os candidatos portadores de diploma de curso fornecido por IES autorizada pelo Conselho Federal de Educação (CNE) e diploma ou certificado ou atestado de conclusão de Mestrado fornecido por Programas de Pós-graduação autorizados pela CAPES, que tenham, a critério do Colegiado do Programa, afinidade com a área de Recursos Genéticos Vegetais.
Art. 15 - O processo seletivo para ingresso no PPGRGV constará de:
1. Análise de Currículo Lattes e histórico escolar;§ 1º - A pontuação mínima para aprovação, os critérios de desempate e outras diretrizes do processo seletivo serão definidos no edital do processo seletivo.
2. Aferição da capacidade do candidato em ler e compreender textos científicos em língua inglesa, por meio da aplicação de prova escrita;
3. Entrevista individual;
4. Análise de pré-projeto de pesquisa dentro da linha de pesquisa do Programa e do provável orientador (para o nível Mestrado);
5. Defesa de pré-projeto de pesquisa dentro da linha de pesquisa do Programa e do provável orientador (para o nível Doutorado);
§ 2º - O Colegiado informará à Comissão de Seleção, antes do início do processo seletivo, as linhas de pesquisa, os projetos do Corpo Docente do Programa e as vagas disponíveis por docente.
SEÇÃO III - DO INGRESSO POR FLUXO CONTÍNUO
Art. 16 - O fluxo contínuo será aprovado após avaliação do Colegiado, desde que se cumpram os seguintes requisitos:
1. Tenham o aceite de um orientador;SEÇÃO IV - DA ADMISSÃO DE DISCENTES ESTRANGEIROS
2. Apresentem o projeto de tese, que será avaliado por uma Comissão designada para tal fim;
3. Tenham concluído o nível de Mestrado até 12 (doze) meses antes do ingresso no Doutorado;
4. A duração do Mestrado não tenha sido superior a 24 (vinte e quatro) meses.
5 .Tenham no mínimo um artigo, publicado ou com aceite final para publicação, em periódico, indexado e com fator de impacto na área de Ciências Agrárias I, conforme instrução normativa do Programa, ou depósito de patente, ou outro produto técnico/tecnológico que tenha aderência com a área de Ciência Agrárias, o qual será avaliado pelo Colegiado.
Art. 17 - Candidatos estrangeiros ou portadores de diplomas obtidos no exterior poderão ser admitidos no Programa, respeitada a regulamentação específica do CONSEPE e a legislação vigente.
Parágrafo Único - A admissão de discentes estrangeiros se dará:
I - Por aprovação em processo seletivo regular;
II - Por aceite, vinculado a editais específicos, cuja participação seja aprovada pelo Colegiado.
SEÇÃO V - DA MATRÍCULA DE VÍNCULO ESPECIAL
Art. 18- Poderão ser matriculados em componentes curriculares, mediante abertura de edital, discentes em categoria especial, desde que o percentual mínimo de discentes nessa categoria não exceda 10% (dez por cento) em relação ao total de discentes regulares.
§ 1º - O discente com matrícula de vínculo especial não terá direito a bolsa de qualquer natureza oferecida pelo Programa.
§ 1º - O discente com matrícula de vínculo especial não terá direito a bolsa de qualquer natureza oferecida pelo Programa.
§ 2º - Será expedido pela Divisão de Assuntos Acadêmicos, quando solicitado pelo discente, documento atestando que o interessado cursou disciplina(s) em caráter especial.
§ 3º - Os créditos obtidos como discente em matrícula de vínculo especial poderão ser aproveitados, se o interessado vier a ser matriculado como discente regular.
§ 4º - O número de discentes matriculados na categoria especial em cada componente curricular será definido pelo Colegiado, ouvido o professor responsável.
§5° - O discente especial poderá matricular-se no máximo em uma disciplina por semestre, podendo cursar até duas disciplinas do Programa.
Art. 19 - Serão permitidas matrículas especiais em disciplinas isoladas de discentes de outros Programas nacionais e estrangeiros recepcionados por meio de intercâmbios ou convênios para estágios de pós-graduação, mediante aprovação pelo Colegiado.
Parágrafo Único - O pedido de matrícula especial de discentes de Programas Nacionais será acompanhado, obrigatoriamente, de:
a) solicitação ao Colegiado com justificativa;
b) comprovação de matrícula em Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES.
SEÇÃO VI - DO PROCESSO DE MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIA E TRANCAMENTO
Art. 20 - As matrículas dos discentes a cada início de semestre serão processadas na Secretaria do Programa e encaminhadas à Divisão de Assuntos Acadêmicos da UEFS.
Art. 21 - A critério do Colegiado, poderão ser aceitas transferências de discentes de outros Programas de Pós-Graduação em Recursos Genéticos Vegetais, ou de áreas correlatas, desde que recomendadas pela CAPES.
Art. 22 - Os discentes regulares poderão solicitar matrícula em componentes curriculares de outro Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEFS ou de outras IES, reconhecido pela CAPES, até o máximo de 40% (quarenta por cento) da sua matriz curricular original, atendendo a resolução específica.
Parágrafo Único - A solicitação de matrícula a que se refere o caput deste artigo deve ser em acordo com o orientador.
Art. 23 - O trancamento da matrícula poderá ser solicitado pelo discente e avaliado pelo Colegiado, desde que o discente já tenha integralizado pelo menos 1/3 (um terço) da matriz curricular e seja preservado o prazo máximo de conclusão, exceto casos de agravo à saúde, comprovado pelo serviço médico da UEFS, ou situações específicas, aprovadas pelo Colegiado.
Art. 23 - O trancamento da matrícula poderá ser solicitado pelo discente e avaliado pelo Colegiado, desde que o discente já tenha integralizado pelo menos 1/3 (um terço) da matriz curricular e seja preservado o prazo máximo de conclusão, exceto casos de agravo à saúde, comprovado pelo serviço médico da UEFS, ou situações específicas, aprovadas pelo Colegiado.
Art. 24 - O trancamento de componente curricular poderá ser solicitado pelo discente, com anuência do orientador.
CAPÍTULO IV - SEÇÃO I - DO REGIME DIDÁTICO
Art. 25 - Constituem componentes curriculares do PPGRGV:
I - Disciplinas;
II - Seminários;
III - Pesquisa orientada;
IV - Estágio docência;
V - Exame Geral de Qualificação; (vide Instrução Normativa 02/2023 - Normas para o Exame de Qualificação)
VI - Atividades Curriculares, com direito a créditos.
§ 1º - Disciplinas da matriz curricular do Programa estão classificadas em duas categorias: obrigatórias e optativas.
§ 2º – Seminário I, Seminário II (Mestrado), Seminário III e Seminário IV (Doutorado) serão de responsabilidade da coordenação do Programa ou de um professor indicado pelo Colegiado.
a - A apresentação do projeto de pesquisa nas disciplinas Seminário I (Mestrado) e Seminário III (Doutorado) será feita até o final do segundo semestre do respectivo curso.
b - A apresentação da pré-dissertação na disciplina Seminário II (Mestrado) será feita até o final do terceiro semestre.
c - A apresentação da pré-tese (Seminário IV) será feita antes do Exame Geral de Qualificação.
§ 3º - O programa possui 2 (duas) categorias de Estágio em Docência: uma de 30 (trinta) horas (2 [dois] créditos) e outra de 45 (quarenta e cinco) horas (3 [três] créditos) e a oferta de cada uma é regulada pelas normas vigentes.
§ 4º - O Exame Geral de Qualificação é regulado por norma interna do Programa.
§ 5º - As atividades curriculares compreendem estágios e/ou cursos não constantes do Programa, participação em congressos com apresentação de trabalhos, publicação de artigos, monitorias e outras atividades desenvolvidas pelo discente. A atribuição de créditos para Atividades Curriculares será feita uma só vez, por solicitação do candidato e do orientador, mediante relatório comprobatório das atividades. A creditação será regulada por norma interna do Programa.
SEÇÃO II - DA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO DISCENTE
Art. 26 – São funções do Professor-Orientador:
1. Orientar e acompanhar o discente no planejamento e execução do projeto de dissertação e tese, dentro da linha de pesquisa do orientador;
2. Acompanhar o discente ao longo do curso, na escolha e desenvolvimento de disciplinas e nas atividades referentes ao desenvolvimento da pesquisa; 3.Encaminhar ao Colegiado do Programa toda documentação relacionada ao seu discente, especialmente o seu projeto definitivo e a versão final da dissertação e/ou tese;
4. Autorizar, semestralmente, a matrícula do discente;
5. Diagnosticar problemas e dificuldades, que estejam interferindo no desempenho do discente e orientá-lo na busca de soluções;
6. Encaminhar, ao Colegiado, relatórios elaborados pelos orientandos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas;
7. Emitir parecer para processos solicitados pelo Coordenador.
Art. 27 - O discente terá 1 (um) orientador designado pelo Colegiado do Programa, podendo ter até 2 (dois) coorientadores para o nível de mestrado e até 3 (três) coorientadores para o nível de doutorado, indicados pelo orientador, em acordo com o discente.
§ 1º - A indicação de coorientador não credenciado no Programa deverá ser acompanhada de uma justificativa e do currículo, os quais serão avaliados pelo Colegiado do Programa, para efeito de credenciamento específico para a coorientação solicitada.
§ 2º - O orientador e coorientador devem ter o nível de Doutor.
§ 3º - Poderá haver, em qualquer tempo, a mudança de orientador, por solicitação fundamentada do orientador anterior ou do discente, quando aprovada pelo Colegiado do Programa, que indicará outro orientador.
§ 5º - Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do Programa indicará um substituto.
Art. 28 - A distribuição de orientados para os orientadores obedecerá aos seguintes critérios:
1. Equilíbrio entre as linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação;
2. Tempo de titulação dos discentes em orientações anteriores;3. Produção científica do possível orientador;
4. Recursos financeiros que o possível orientador dispõe para realização do projeto de dissertação e/ou tese.
§1º - O número de orientados por orientador não deverá exceder os limites estabelecidos pela CAPES, área de Ciências Agrárias I.
§2º - Os critérios de produção científica serão estabelecidos conforme instrução normativa definida pelo Colegiado.
SEÇÃO III - DA AFERIÇÃO DE APRENDIZAGEM
Art. 29 - A verificação da aprendizagem de cada disciplina ou atividade didática será feita mediante apuração da frequência às aulas e avaliação das atividades previstas, sendo atribuídas notas, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§1º - Será considerado aprovado o discente que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina e frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
§2º - O discente poderá repetir apenas 1 (uma) disciplina no curso.
§3º - Excepcionalmente, serão atribuídos conceitos às seguintes situações:
I - Para as disciplinas ou atividades que não requerem notas, os símbolos são:
AP - Aprovado
RP - Reprovado
II - Para as disciplinas ou atividades que não forem concluídas no semestre, o símbolo é:
IN - Incompleto
Art. 30 - Será desligado do Programa o discente que:
1. Obtiver mais de uma reprovação em componentes curriculares;SEÇÃO IV - DA CREDITAÇÃO
2. Abandonar as atividades do curso sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias letivos;
3. Não realizar matrícula em dois semestres consecutivos;
4. Ser reprovado no trabalho final;
5. Por solicitação do orientador, com justificativa detalhada, avaliação e aprovação pelo Colegiado do Programa, depois de ouvido o discente.
Art. 31 – As unidades de créditos do Programa correspondem a 15 (quinze) horas:
Art. 32 – A creditação mínima exigida será:
Art. 32 – A creditação mínima exigida será:
I – Para o nível de Mestrado:
1. 21 (vinte e um) créditos em componentes curriculares. Cada discente deverá cumprir 10 (dez) créditos em componentes curriculares obrigatórios (Recursos Genéticos Vegetais I, Seminário I, Seminário II e Estatística Experimental) e 11 (onze) créditos em componentes curriculares optativos. O discente poderá aproveitar até 3 (três) créditos em Atividades Complementares.
2. 60 (sessenta) créditos em Pesquisa Orientada.
II – Para o nível de Doutorado:
1. 34 (trinta e quatro) créditos em componentes curriculares. Cada discente deverá cumprir 11 (onze) créditos em componentes curriculares obrigatórios (Recursos Genéticos Vegetais I, Estatística Experimental, Seminário III e Seminário IV) e 23 (vinte e três) créditos em componentes curriculares optativos e/ou atividades complementares (no máximo, 25% [vinte e cinco por cento] da creditação mínima). Todos os doutorandos, bolsistas ou não, terão que cumprir o componente curricular de Estágio em Docência.§ 1º - A critério do Colegiado, poderão ser convalidados créditos obtidos anteriormente em cursos de pós-graduação stricto sensu, seja na área de Recursos Genéticos Vegetais, ou áreas similares recomendadas pela CAPES. As disciplinas devem ter sido concluídas há, no máximo, 05 (cinco) anos e terem sido ministradas por professor Doutor.
2. 120 (cento e vinte) créditos em Pesquisa Orientada.
§ 2º - Por solicitação do orientador e a critério do Colegiado, de acordo com a linha de pesquisa na qual está sendo desenvolvida a dissertação ou tese, o discente poderá cursar créditos em disciplinas de outros Programas credenciados pela CAPES. O número de créditos obtidos será de, no máximo, 1/3 (um terço) do número de créditos a serem cumpridos no Programa de Pós-Graduação em Recursos Genéticos da UEFS.
§ 3º - O requerimento de convalidação de créditos deverá ser assinado pelo discente e pelo orientador, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo Programa onde o discente desenvolveu a atividade, incluindo a carga horária, creditação do Programa, ementa de disciplina, nome e titulação do professor que ministrou e grau de aprovação.
Art. 33 - O discente de Doutorado que tenha cursado Mestrado neste ou em outro Programa, poderá ser dispensado da creditação das disciplinas correspondente ao Mestrado do PPGRGV da UEFS. No caso do discente que cursou o Mestrado em outro Programa, a dispensa será aprovada se as disciplinas cursadas durante o mestrado forem consideradas pelo Colegiado do PPGRGV/UEFS como equivalentes ao deste Programa.
§ 1º - Para efeito de equivalência, só poderão ser analisados pelo Colegiado os títulos de cursos recomendados pela CAPES.
§ 2º - O requerimento de equivalência deverá ser assinado pelo discente e pelo professor orientador, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo Programa onde o discente obteve o título, incluindo diploma ou certificado de conclusão e histórico escolar.
SEÇÃO V - DO REINGRESSO
Art. 34 – O discente desligado do Programa, por prazo de integralização excedido, poderá solicitar reingresso uma única vez, exclusivamente para realização da defesa da dissertação ou tese.
§ 1º - O reingresso do discente desligado será feito através de fluxo contínuo específico.
§ 2º - Para solicitar o reingresso, é necessário:
1. ter solicitado dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses após o desligamento;§ 3º - É vedada a matrícula em disciplinas com creditação durante o período letivo do reingresso.
2. ter concluído todos os créditos;
3. ter sido aprovado no exame de qualificação ou equivalente; e
4. ter concluído a redação da dissertação ou tese, com atestado do orientador de que concluiu todos os requisitos e está apto para a defesa.
§ 4º - A defesa deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o reingresso.
SEÇÃO VI - DA DEFESA E DO TRABALHO FINAL
Art. 35 – Para realização da defesa de dissertação de mestrado ou da defesa de tese de doutorado, exigir-se-á o cumprimento pelo discente:
a) A obtenção dos créditos mínimos exigidos nos componentes curriculares;
b) A redação da dissertação ou da tese para a defesa, a qual deverá obedecer às normas internas estabelecidas pelo Colegiado do Programa;
c) A comprovação de envio de pelo menos 1 (um) artigo científico, para o nível Mestrado, e pelo menos 2 (dois) artigos científicos para o nível Doutorado (um para o Exame Geral de Qualificação e outro para a defesa), em periódico indexado e com fator de impacto na área de Ciências Agrárias I, conforme instrução normativa do Programa.
O(s) trabalho(s) submetido(s) ou publicado(s) em questão deve(m), necessariamente:
1. ter o mestrando ou doutorando como o primeiro autor;d) A aprovação no Exame Geral de Qualificação, para o nível de doutorado.
2. ter sido submetido durante o período de matrícula do discente no PPGRGV;
3. estar relacionado com o tema da dissertação ou tese;
4. ter o orientador como coautor.
Art. 36 - O julgamento final da dissertação ou tese será solicitado pelo orientador ao Coordenador do Colegiado, mediante requerimento que deverá conter sugestões de composição da banca examinadora, declaração do professor-orientador de que a dissertação ou tese está em condições de ser julgada e sugestão da data da defesa.
§ 1° - É de responsabilidade do Colegiado homologar a banca examinadora, bem como disponibilizar aos membros da banca as disposições normativas e regimentais sobre o processo de julgamento.
§ 2° - É de responsabilidade do orientador e do discente encaminhar a cada examinador da banca, o exemplar da dissertação ou tese.
§ 3° - A defesa da dissertação ou tese deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias da homologação da banca examinadora pelo Colegiado do Programa.
Art. 37 - O trabalho final será julgado pela banca examinadora homologada pelo Colegiado do Programa, ouvido o orientador, composta, no mínimo, por:
a. 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, para o nível de Mestrado;
b. 5 (cinco) titulares e 1 (um) suplente, para o nível de Doutorado.
§ 1° - Os membros da banca examinadora deverão ter a titulação de Doutor e terem reconhecida competência na linha de pesquisa da dissertação ou da tese.
§ 2° - Para o nível de Mestrado, pelo menos 1 (um) membro da banca deverá ser externo ao Programa; para o nível de Doutorado, pelo menos 2 (dois) membros da banca deverão ser externos ao Programa.
§ 3° - O orientador será membro nato e presidente da banca examinadora.
§ 4°- Excepcionalmente, na ausência do orientador, poderão assumir a presidência da banca examinadora: o coorientador, o Coordenador do Programa ou qualquer docente do Programa indicado pelo Colegiado.
§ 5º - Não poderão participar simultaneamente da banca examinadora da dissertação ou tese, o orientador e o coorientador do candidato, salvo condições excepcionais, a critério do Colegiado do Programa.
§ 6º - As defesas de dissertação ou tese serão realizadas publicamente (exceto em caso de necessidade de sigilo) e constarão da apresentação do trabalho pelo discente e das arguições dos examinadores, conforme o tempo previsto neste regimento interno.
§ 7º - A banca examinadora deverá emitir, em sessão reservada, um parecer final transcrito em Ata com o resultado.
§ 8º - Nos trabalhos que envolvam proteção intelectual, a defesa será conduzida de acordo com a política institucional de gestão da propriedade intelectual definida pela UEFS.
§ 9º - A participação do(s) membro(s) externo(s) poderá ser realizada de forma não presencial, por meio do envio de parecer e/ou por meio de tecnologia de videoconferência.
§ 10 - Todos os resultados e/ou tecnologias desenvolvidas pelo pós-graduando, como parte das exigências do Programa de pós-graduação, são de propriedade da UEFS e Instituições parceiras, exceto naqueles casos em que os dados experimentais foram gerados por outra instituição, cabendo, nesse caso, a busca de parceria entre as partes envolvidas, com vistas aos direitos de propriedade dos resultados.
Art. 38 - O julgamento do trabalho final de dissertação ou tese será feito mediante defesa oral, em sessão pública, iniciada pela apresentação oral do trabalho pelo discente, seguida da arguição de cada examinador, conforme dispuser as instruções internas.
§ 1º - Finda a defesa oral, os membros da Comissão Julgadora emitirão pareceres finais de APROVADO, INSUFICIENTE OU REPROVADO.
§ 2º - Será considerado APROVADO o discente que obtiver pelo menos 2 (dois) pareceres de aprovação no nível de Mestrado e pelo menos 3 (três) no nível de Doutorado.
§ 3º - A atribuição do conceito INSUFICIENTE implicará o estabelecimento do prazo máximo de 6 (seis) meses para apresentação de uma nova versão do trabalho, sem exceder os prazos máximos estabelecidos pelas normas vigentes.
§ 4º - Em caso de nova apresentação do trabalho, a banca examinadora deverá ser, preferencialmente, a mesma, e atribuirá o conceito APROVADO ou REPROVADO.
§ 5º - O discente reprovado na segunda defesa não terá direito a nova oportunidade.
Art. 39 - Aprovada a dissertação ou tese, o discente deverá encaminhar à Secretaria do Programa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a versão definitiva (tanto impressa quanto digital), obedecendo as normas internas estabelecidas pelo Colegiado, e demais documentos requisitados pelo Programa.
Art. 39 - Aprovada a dissertação ou tese, o discente deverá encaminhar à Secretaria do Programa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a versão definitiva (tanto impressa quanto digital), obedecendo as normas internas estabelecidas pelo Colegiado, e demais documentos requisitados pelo Programa.
SEÇÃO VII - DA DURAÇÃO DO CURSO
Art. 40 - O tempo de duração de curso, no âmbito do PPGRGV, é de:
I - Mestrado: mínimo de 12 (doze) meses, máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - Doutorado: mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º - Esse prazo pode ser estendido por, no máximo, 6 (seis) meses, com aprovação do Colegiado e após avaliação do desempenho discente, ouvido o orientador. O discente deve elaborar justificativa bem fundamentada, encaminhada pelo orientador.
§ 2º - Os períodos de concessão de licenças-maternidade não serão considerados na contagem de tempo final.
§ 3º - Os períodos de concessão de licenças de saúde não serão considerados na contagem de tempo final, ouvido o Colegiado.
§ 4º - Casos que se caracterizem como excepcionais e derem causa a outros afastamentos do discente não deverão ser considerados na contagem de tempo final, desde que haja aprovação do Colegiado.
§ 5º - O marco de referência que orienta a contagem do tempo de duração do curso é a data de matrícula no Programa.
§ 6º - Para os discentes que ingressarem por meio de fluxo contínuo, o marco de referência que orienta a contagem do tempo de duração será a data da matrícula do discente no Programa.
CAPÍTULO V - SEÇÃO I - DOS CERTIFICADOS
Art. 41 - O Coordenador encaminhará à Diretoria de Registros e Controle Acadêmico a Ata da Defesa de dissertação ou de tese dos discentes aprovados ao título, após cumprirem os requisitos do Programa.
Art. 42 - Aos discentes aprovados e que cumprirem os requisitos do Programa, serão conferidos o diploma de Mestre ou Doutor, acompanhados do respectivo histórico escolar, emitidos de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43 - Todos os discentes matriculados a partir da data de publicação deste Regimento Interno poderão, por meio de requerimento ao Colegiado, optar pela submissão ao presente instrumento legal, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 43 - Todos os discentes matriculados a partir da data de publicação deste Regimento Interno poderão, por meio de requerimento ao Colegiado, optar pela submissão ao presente instrumento legal, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Colegiado do Programa ou pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no limite de suas atribuições.
Art. 45 - Este Regimento Interno poderá ser alterado por decisão da maioria dos membros do Colegiado, devendo, a cada processo de alteração, passar pela apreciação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação e posterior homologação pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Art. 46 - O presente Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.