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Regimento Interno do PPGRGV - Vigente até 11/04/2022

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM RECURSOS GENÉTICOS VEGETAIS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA



O Programa de Pós-Graduação em Recursos Genéticos Vegetais (PPGRGV), nos níveis de Mestrado e Doutorado, será regido pelas Normas Gerais para a Pós-Graduação Strictu sensu da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS (Resolução CONSEPE 063/2013), tendo as seguintes especificações e anexos.


CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DO OBJETIVO


Art. 1º - O PPGRGV tem como objetivo geral a formação de recursos humanos capazes de manejar a grande variabilidade vegetal existente na região nordeste, em espécies nativas e exóticas, de modo a conduzir à exploração e domesticação destes recursos para diversos fins tais como farmacêuticos, industriais, alimentícios e ornamentais.

Parágrafo único – Para alcançar o seu objetivo, o PPGRGV norteará suas atividades de formação de recursos humanos em Recursos Genéticos Vegetais visando à geração e/ou adequação de processos e produtos, por meio do manejo sustentável dos recursos genéticos disponíveis.


SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL


Art. 2º - O PPGRGV, aprovado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão em 30/03/06, através da Resolução 040/06 do CONSEPE, pelo Conselho Universitário, em 12/04/2006, através da Resolução CONSU 015/06 e recomendado pela CAPES em nível de Mestrado (Homologado pelo CNE, Portaria Nº87, DOU de 18/01/2008, Parecer 277/2007, pág. 30 a 33, 17/01/2008) e Doutorado (Resoluções CONSEPE 131/2010 e CONSU 030/2010), está aberto a portadores de diploma de nível superior em áreas afins.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DO COLEGIADO
 
Art. 3º- O Corpo Docente do PPGRGV será integrado por professores portadores de título de Doutor ou equivalente, credenciados pelo respectivo Colegiado do Programa.

§ 1º - O Corpo Docente do Programa será constituído de professores nas seguintes categorias:

I    - Permanente - docentes da UEFS e Instituições participantes, através de convênio formal, com vínculo contínuo nas atividades de ensino, pesquisa e orientação do Programa.

II    - Colaborador - docente da UEFS e de Instituições participantes que preste colaboração em atividades de ensino, pesquisa ou orientação no Programa;

III    - Visitante - docente de outra instituição ou de outra unidade da UEFS e que seja chamado a colaborar com o Programa em situação acadêmica específica e por tempo determinado.

§ 2º – O credenciamento de docentes no PPGRGV será feito por solicitação do interessado à Coordenação do Colegiado, com base em normas internas, acompanhado de:

a)    Curriculum vitae atualizado extraído da Plataforma Lattes do CNPq (comprovado);

b)    Proposta de uma disciplina a ser incluída na grade curricular do PPGRGV. O processo deverá ser avaliado por um membro do corpo docente do Programa e aprovado pelo Colegiado.

§ 3º – O recredenciamento dos docentes será realizado a cada período de três anos, coincidindo com os triênios de avaliação da CAPES.

Art. 4º - A Coordenação do PPGRGV caberá a um Colegiado, constituído por sete professores eleitos entre os docentes permanentes do Programa, sendo cinco membros titulares e dois membros suplentes, e de dois representantes do Corpo Discente, um para cada nível, sendo escolhidos na forma da legislação em vigor.

§ 1º - Os membros docentes do Colegiado terão mandato de três anos e os representantes discentes de um ano, podendo haver recondução em ambos os casos.

§ 2º - A eleição para membros docentes do Colegiado será convocada pelo Coordenador com antecedência de trinta dias antes do término do(s) mandato(s) e presidida por um membro do Corpo Docente designado para este fim, que deverá apresentar a Ata da Sessão Eleitoral;

§ 3º - O Colégio Eleitoral é constituído pelos Professores Permanentes do PPGRGV. A eleição se processará mediante o sistema de votação secreta, o critério de maioria simples e a lavratura da Ata da Sessão Eleitoral, com cópia para a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

§ 4º – O Coordenador e o Vice-Coordenador do Colegiado serão eleitos entre os membros titulares docentes do Colegiado. No caso de substituição do Coordenador pelo Vice-Coordenador, qualquer um membro titular do Colegiado poderá funcionar como Vice-Coordenador interino.

§ 5º – A sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos de renovação total do órgão e, no que couber, à substituição de membros do Colegiado;

§ 6º - O Colegiado se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de seu Coordenador ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 7º – Além dos membros descritos no caput deste artigo, o Colegiado contará com uma secretaria, com função exclusivamente executiva.

I – A secretaria estará diretamente vinculada ao Coordenador do Programa.
 
Art. 5º - São atribuições do Colegiado:

a)    Eleger o Coordenador e o Vice-Coordenador, com a presença de todos os seus membros titulares;

b)    Integrar o Colégio Eleitoral para a eleição dos membros do Colegiado e designar o Presidente da Sessão Eleitoral;

c)    Indicar as bancas examinadoras de dissertação, ouvidas as sugestões dos respectivos orientadores;

d)    Aprovar a Ata da Sessão Eleitoral e encaminhá-la à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

e)    Propor ao Departamento de Ciências Biológicas ou a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, quaisquer medidas julgadas úteis ao Programa;

f)    Organizar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do Programa;

g)    Informar à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação todas as mudanças relacionadas ao Programa;

h)    Aprovar os programas e avaliar semestralmente as disciplinas, encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação as disciplinas que serão oferecidas em cada semestre;

i)    Elaborar e rever o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CONSEPE;

j)    Apresentar proposta orçamentária anual ao Diretor do Departamento de Ciências Biológicas;

k)    Aprovar os processos referentes a novas matrículas, trancamentos de matrícula dentro e fora do prazo, renovação de matrícula, remanejamento de matrícula, convalidação de créditos e aproveitamento de atividades;

l)    Homologar a ata de defesa de dissertação ou tese e encaminhá-la à Divisão de Assuntos Acadêmicos, para emissão do diploma de Mestre/Doutor em Recursos Genéticos Vegetais;

m)    Deliberar sobre a inscrição de alunos especiais;

n)    Constituir anualmente a Comissão de Seleção de candidatos ao Programa e aprovar os Programas para a aferição de conhecimento do processo seletivo e as Atas de seleção aos Cursos, encaminhando a relação dos aprovados à Divisão de Assuntos Acadêmicos (DAA) e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPPG);

o)    Encaminhar anualmente ao CONSEPE e à PPPG a proposta do número de vagas do Programa, informando os docentes com encargos de orientação;

p)    Elaborar os relatórios anuais e as prestações de contas do Programa, encaminhados pelo Coordenador à PPPG e a CAPES;

q)    Tomar conhecimento de recursos impetrados contra decisão do Coordenador e representar aos órgãos competentes, quando couber;
 
SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 6º - O Coordenador e o Vice-Coordenador do Colegiado terão mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 7º - Compete ao Coordenador:

a)    Convocar e presidir as reuniões do Colegiado nas quais terá além do seu voto, o de qualidade, em caso de empate;

b)    Executar as deliberações do Colegiado, gerir as atividades do Programa e supervisionar a execução da proposta orçamentária;

c)    Representar o Colegiado perante os demais órgãos da Universidade;

d)    Conhecer, originariamente, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno;

e)    Encaminhar os relatórios anuais de atividades e as prestações de contas dos auxílios ao Programa;

f)    Convocar eleições para a escolha dos membros do Colegiado;

g)    Manter contatos e entendimentos com organizações nacionais e estrangeiras e fomentar o desenvolvimento do Programa de Pós-Graduação;

h)    Preparar os planos de aplicação dos recursos provenientes da UEFS ou de outras agências financiadoras externas, submetendo-os ao Colegiado;

i)    Manter os diretores dos departamentos envolvidos no Programa informados sobre as deliberações do Colegiado;

Art. 8º - Ao Vice-Coordenador compete substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos, auxiliá-lo na execução das deliberações do Colegiado e executar as tarefas que lhe forem especificamente designadas pelo Colegiado.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO, MATRÍCULA E PERMANÊNCIA DE ALUNOS


Art. 9º – A seleção de candidatos ao Programa será aberta anualmente, mediante edital.

§ 1º – O número de vagas para cada seleção, ressalvados os casos especiais, fica a critério do Colegiado do Programa, obedecendo aos critérios de equilíbrio entre as linhas de pesquisa do Programa.

§ 2º – Havendo disponibilidade de bolsas, o Colegiado poderá fazer uma segunda seleção, mediante edital específico.
 
Art. 10 – Candidatos estrangeiros ou portadores de diplomas obtidos no exterior poderão ser admitidos nos Programas, respeitada a regulamentação específica do CONSEPE e a legislação vigente.

Art. 11 – Poderão ser matriculados em componentes curriculares, mediante processo seletivo, discentes em categoria especial, atendendo ao percentual permitido pelo regimento interno do Programa e à legislação em vigor.

Parágrafo único – O discente com matrícula especial não terá direito a bolsa de qualquer natureza oferecida pelo Programa.

Art. 12 - Serão permitidas as matrículas de discentes de outros Programas Nacionais e estrangeiros recepcionados por meio de intercâmbios ou convênios para estágios de pós-graduação.

Art. 13 – O trancamento da matrícula poderá ser solicitado pelo discente e avaliado pelo Colegiado, desde que o discente já tenha integralizado pelo menos 1/3 da matriz curricular e seja preservado o prazo máximo de conclusão, exceto casos de agravo à saúde, comprovado pelo serviço médico da UEFS, ou situações específicas, aprovadas pelo Colegiado.

Art. 14 - A seleção para o Programa será feita por uma Comissão de cinco professores permanentes. O Colegiado do Curso indicará anualmente o nome dos três membros titulares e de dois membros suplentes com as seguintes atribuições:

a)    Escolher o Presidente da Comissão de Seleção;

b)    Organizar e supervisionar o processo seletivo;

c)    Relacionar a documentação necessária para inscrição;

d)    Formular os instrumentos para aferição de conhecimento;

e)    Conduzir o processo seletivo para o Programa, encaminhando ao Colegiado as Atas de Seleção com a relação dos aprovados;

f)    Encaminhar parecer final ao Colegiado em matérias que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno;

g)    Responder, a requerimento do candidato encaminhado ao Coordenador, solicitação de esclarecimentos sobre as notas obtidas no processo seletivo.

Art. 15 - Poderão se inscrever no processo seletivo para o Programa: para o nível de Mestrado, os candidatos portadores de diploma de graduação de duração plena ou certificado de conclusão de curso fornecidos por IES autorizados pelo Conselho Federal de Educação (CNE); para o nível Doutorado, os candidatos portadores de diploma de Mestrado fornecido por programas e cursos autorizados pelo CNE, que tenham, a critério do Colegiado do Programa, afinidade com a área de Recursos Genéticos Vegetais, e que preencham os requisitos exigidos pelo Edital de Seleção.


Art. 16 – Candidatos ao nível de Doutorado, que concluíram o nível de Mestrado neste Programa, estarão dispensados do processo de seleção, a critério do Colegiado, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a)    Tenham o aceite de um orientador;

b)    Apresentem o projeto de tese;

c)    Tenham concluído o nível de mestrado até 12 meses antes do ingresso no doutorado;

d)    A duração do mestrado não tenha sido superior a 24 meses.

e)    Tenham no mínimo um produto Qualis B1, segundo o Qualis da área de Ciências Agrárias I da CAPES, publicado ou aceito para publicação.

Parágrafo Único – O projeto de tese será avaliado por comissão designada pelo Colegiado.

Art. 17 - O processo seletivo constará de:

a)    Análise de Curriculum vitae e histórico escolar;

b)    Capacidade do candidato em ler e compreender artigos científicos em inglês;

c)    Entrevista;

d)    Análise de  anteprojeto  de  pesquisa  dentro da linha de pesquisa do Programa e do provável orientador (para o nível Mestrado);

e)    Defesa de anteprojeto de pesquisa dentro da linha de pesquisa do Programa e do provável orientador (para o nível Doutorado);

f)    Exame de conhecimento específico quando oferecido (para o nível Doutorado).

§ 1º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete).

§ 2º – Para efeito de desempate será considerada a avaliação da entrevista.

§ 3º – Professores universitários ou pesquisadores, de Instituições conveniadas com a UEFS, participarão de todo o processo de seleção, mas não poderão concorrer a bolsas do Programa.

§ 4º - O Colegiado informará à Comissão de Seleção, antes do início do processo seletivo, as linhas de pesquisa, os projetos do Corpo Docente do Programa e as vagas disponíveis por docente.

§ 5º - Findo o processo seletivo, o Presidente da Comissão de Seleção do Programa divulgará a relação de aprovados, encaminhando-a ao Colegiado para homologação.

Art. 18 - As matrículas serão processadas na Secretaria do Colegiado e encaminhadas à Divisão de Assuntos Acadêmicos da UEFS.

Art. 19 - A critério do Colegiado e independentemente do processo seletivo regular, poderão ser matriculados, em disciplinas, portadores de diploma de graduação em área correlata ao Programa, na categoria de aluno especial, com direito a posterior creditação curricular.

§ 1º - A matrícula como Aluno Especial poderá ser autorizada pelo Colegiado, mediante requerimento do interessado encaminhado ao Coordenador, onde constem as disciplinas para as quais solicita matrícula e exposição de motivos, mediante consulta aos professores responsáveis.

§ 2º - O Aluno Especial poderá matricular-se, no máximo, em duas disciplinas.
 
§ 3º - Alunos de graduação da UEFS, bolsistas de Iniciação Científica, poderão, a critério do Colegiado, acompanhar as disciplinas.

Art. 20 - A critério do Colegiado, poderão ser aceitas transferências de alunos de outros Programas de Pós-Graduação em Recursos Genéticos Vegetais, ou áreas correlatas, recomendados pela CAPES.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DIDÁTICO

SEÇÃO I

DO CURRÍCULO


Art. 21 - Constituem componentes curriculares do PPGRGV:

I    – Disciplinas de pós-graduação;

II    – Atividades curriculares, com direito a créditos;

III    - Pesquisa Orientada

Parágrafo Único - As atividades curriculares compreendem estágios e/ou cursos não constantes do Programa, participação em congressos com apresentação de trabalhos, publicação de artigos, monitorias e outras atividades desenvolvidas pelo aluno. A atribuição de créditos para Atividades Curriculares será feita uma só vez, por solicitação do candidato e do orientador, mediante relatório comprobatório das atividades. O Colegiado arbitrará a creditação correspondente ao conjunto das atividades desenvolvidas, mediante a análise do relatório apresentado.

Art. 22 – As disciplinas Seminário I, Seminário II (Mestrado), Seminário III e Seminário IV (Doutorado) serão de responsabilidade da coordenação do Programa ou de um professor indicado pelo Colegiado.

§ 1º - A apresentação do projeto de pesquisa nas disciplinas Seminário I e Seminário III será feita até o final do 2º semestre.

§ 2º - A apresentação da pré-dissertação na disciplina Seminário II será feita até o final do 3º semestre.

§ 3º - A apresentação da pré-tese (Seminário IV) será feita antes da qualificação.

Art. 23 - Um plano de estudo, segundo formulário fornecido pelo Colegiado, deverá ser preenchido pelo estudante junto com o orientador e apresentado ao Colegiado do Programa até 60 dias após a primeira matrícula.

§ 1º - Ficará vetada a matrícula no 2º semestre aos alunos que não tiverem o plano de curso homologado pelo Colegiado.

§ 2º
- O plano poderá ser alterado desde que justificado pelo orientador e homologado pelo colegiado anteriormente ao início das atividades.
 
Art. 24 - O aluno deverá apresentar o projeto de dissertação ou tese ao Colegiado, no máximo até 90 (noventa) dias decorridos da matrícula, como parte das disciplinas Seminário I (para o nível Mestrado) e Seminário III (para o nível Doutorado).

SEÇÃO II

DA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ALUNO

Art. 25 – São funções do Professor-Orientador:

a)    Orientar e acompanhar o aluno no planejamento e execução do projeto de dissertação, dentro da linha de pesquisa do orientador;

b)    Acompanhar o aluno ao longo do curso, na escolha e desenvolvimento de disciplinas e atividades;

c)    Encaminhar ao colegiado do programa toda documentação relacionada ao seu aluno, especialmente o seu projeto de dissertação, o plano de estudo e a versão final da Dissertação;

d)    Autorizar, semestralmente, a matrícula do aluno de acordo com o plano de estudo (os casos de não autorização de matrícula serão examinados pelo Colegiado, assegurada a defesa pelo aluno);

e)    Diagnosticar problemas e dificuldades, que estejam interferindo no desempenho do aluno e orientá-lo na busca de soluções;

f)    Encaminhar, ao Colegiado, relatórios elaborados pelos orientandos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo mesmo;

g)    Emitir parecer em processos solicitados pelo Coordenador;

Parágrafo único - O Colegiado manterá o(s) Departamento(s) informado(s) sobre os docentes que se encontram em exercício de atividade de orientação de dissertações;

Art. 26
- Para cada aluno do Programa de Pós-Graduação haverá um comitê de orientação constituído por docentes das Instituições participantes, ou profissionais de outras Instituições.

§1º - O comitê de orientação será constituído por um orientador designado pelo Colegiado do Programa e de até dois coorientadores indicados pelo orientador, em acordo com o aluno, propostos ao Colegiado do Programa junto com o plano de estudos estabelecido no Art. 23 deste regimento.

§2º - A indicação de coorientador não credenciado no Programa deverá ser acompanhada de uma justificativa e do currículo, os quais serão avaliados pelo Colegiado do Programa, para efeito de credenciamento específico para a coorientação solicitada.

§ 3º – O orientador e coorientador devem ter o nível de Doutor;

§ 4º - Poderá haver a qualquer tempo a mudança de orientador, por solicitação fundamentada do orientador ou do aluno, quando aprovada pelo Colegiado do Programa, que indicará outro orientador, observando o disposto no caput e parágrafo primeiro deste artigo.

§5º - Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do Programa indicará um substituto.

Art. 27 - A distribuição de orientados para os orientadores obedecerá aos seguintes critérios:

a)    Equilíbrio entre as linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação;

b)    Tempo gasto para titulação dos alunos em orientações anteriores;

c)    Produção científica do possível orientador;

d)    Recursos financeiros que o possível orientador dispõe para realização do projeto de dissertação.

§1º - O número de orientados/orientador não deverá exceder os critérios estabelecidos pelas agências oficiais de fomento à pesquisa.
 
§2º - Será considerada como produção científica a publicação de pelo menos um artigo científico por ano, considerando-se a média dos três últimos anos, em periódico com corpo editorial, ou a publicação de livro ou capítulo de livro, ou, ainda, a produção de produtos ou processos devidamente registrado no órgão competente ou patenteado.

SEÇÃO III

DA AFERIÇÃO DE APRENDIZAGEM

Art. 28 - A verificação da aprendizagem de cada disciplina ou atividade será feita mediante apuração da frequência às aulas e às atividades previstas e atribuição de notas, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), as atividades didáticas.

§ 1º – Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina, e frequência não inferior a 85%.

§ 2º – O aluno poderá repetir apenas uma disciplina no curso.

§ 3º – Excepcionalmente, serão atribuídos conceitos às seguintes situações:

I    – Para as disciplinas ou atividades que não requerem notas, os símbolos são:

A – Aprovado

N – Não aprovado

II    – Para as disciplinas ou atividades que não forem concluídas no semestre o símbolo é:

I – Incompleto

Art. 29 - Será desligado do Programa o aluno que:

a)    Obtiver mais de uma reprovação;

b)    Abandonar as atividades do curso sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias letivos;

c)    Não realizar matrícula em dois semestres consecutivos;

d)    Não defender o trabalho final dentro dos prazos previstos no artigo 41 deste regimento;

e)    Não obtiver aprovação no trabalho final;

f)    Por solicitação do orientador, com justificativa detalhada, avaliação e aprovação pelo colegiado do programa, depois de ouvido o aluno.

SEÇÃO IV

DA CREDITAÇÃO

Art. 30 – As unidades de créditos do Programa correspondem a 15 (quinze horas):

Art. 31 – A creditação mínima exigida será:

I    – Para o nível de Mestrado:

a)    21 (vinte e um) créditos em disciplinas e /ou atividades complementares. Cada aluno deverá cumprir 10 (dez) créditos em disciplinas obrigatórias (Recursos Genéticos Vegetais I, Seminário I, Seminário II e Estatística Experimental), 11 (onze) créditos em disciplinas optativas. O aluno poderá aproveitar até 03 (três) créditos em Atividades Complementares.

b)    60 (sessenta) créditos em Pesquisa Orientada.

II    – Para o nível de Doutorado:

a)    34 (trinta e quatro) créditos em Disciplinas e Atividades Complementares (máximo de 25% da creditação mínima), sendo 11 (onze) créditos em disciplinas obrigatórias (Recursos Genéticos Vegetais I, Estatística Experimental, Seminário III e Seminário IV). Para alunos bolsistas do programa de demanda social da CAPES, a disciplina Estágio em Docência será obrigatória, de  acordo  com a  Portaria Nº 076 de 14/04/2010 e Resolução CONSEPE Nº 10/2004.

b)    120 (cento e vinte) créditos em Pesquisa Orientada.

§ 1º - A critério do Colegiado, poderão ser convalidados créditos obtidos anteriormente em Cursos de Pós-Graduação em Recursos Genéticos Vegetais ou em áreas similares recomendados pela CAPES, para o nível solicitado. As disciplinas devem ter sido concluídas há, no máximo, 05 (cinco) anos e terem sido ministradas por professor-doutor.

§ 2º - Por solicitação do professor orientador e a critério do Colegiado, de acordo com a linha de pesquisa na qual está sendo desenvolvida a dissertação ou tese do aluno, este poderá cursar créditos em disciplinas de outros programas credenciados pela CAPES. O número de créditos obtidos será de, no máximo, 1/3 do número de créditos cumpridos no Programa de Pós-Graduação em Recursos Genéticos da UEFS.

§ 3º – O requerimento de convalidação de créditos deverá ser assinado pelo aluno e pelo orientador, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo Programa onde o aluno desenvolveu a atividade, incluindo a carga horária, creditação do programa, ementa de disciplina, nome e titulação do professor que ministrou e grau de aprovação.

Art. 32 - O aluno de doutorado que tenha cursado Mestrado em outro programa, poderá ser dispensado da creditação correspondente ao Mestrado do PPGRGV, desde que seu título de Mestre seja considerado equivalente ao do Programa Recursos Genéticos Vegetais.

§ 1º - A equivalência dos títulos será avaliada pelo Colegiado do PPGRGV.

§ 2º - Para efeito de equivalência, só poderão ser analisados pelo Colegiado Programa que tenha o nível de Mestrado recomendado pela CAPES.

§ 3º - O requerimento de equivalência deverá ser assinado pelo aluno e pelo professor orientador, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo Programa onde o aluno obteve o título, incluindo diploma ou certificado de conclusão, histórico escolar e cópia da folha de rosto.

Art. 33 – Ex-alunos dos cursos de pós-graduação da UEFS que concluíram os créditos mínimos exigidos, mas não obtiveram a sua titulação, poderão solicitar reingresso.

§ 1º -A seleção dos candidatos será feita através de fluxo contínuo específico.

§ 2º -Os créditos cursados anteriormente poderão ser totalmente convalidados, a critério do Colegiado do Curso.

§ 3º -A solicitação de reingresso deverá ser feita dentro do prazo máximo de 12 meses após o desligamento do aluno do curso. Esse reingresso será feito mediante nova matrícula.

§ 4º -Nos casos de readmissão e transferência do aluno ou convalidação de créditos, o Colegiado deverá estabelecer o tempo máximo de integralização do Curso, respeitada a duração do curso.

SEÇÃO V

DO TRABALHO FINAL

Art. 34 – Para realização da Defesa de Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado, exigir-se-á o cumprimento pelo aluno:

a)    A obtenção dos créditos em disciplinas e em Pesquisa Orientada;

b)    A redação da dissertação ou tese deverá obedecer às normas internas estabelecidas pelo Colegiado do Programa;

c)    A comprovação de envio de pelo menos 1 (um) artigo científico, para o nível Mestrado, e pelo menos 2 (dois) artigos científicos para o nível Doutorado, emitidos por um periódico do estrato B1 ou superior, segundo o QUALIS da área de Ciências Agrárias I. O(s) trabalho(s) submetido(s)/publicado(s) em questão deve(m) necessariamente:
 
1.    ter o mestrando ou doutorando como o primeiro autor;

2.    ter sido submetido durante o período de matrícula do aluno no PPGRGV;

3.    estar relacionado com o assunto da dissertação ou tese.

4.    ter o orientador como coautor.

d)    A aprovação no Exame Geral de Qualificação, para o nível Doutorado.

e)    A entrega da versão final da dissertação ou tese na secretaria do programa em formato digital e devidamente encadernada em número e padrões vigentes definidos pelo colegiado.

§ 1° -O julgamento final da dissertação ou tese será solicitado pelo orientador ao Coordenador do Colegiado, mediante requerimento que deverá conter sugestões de composição da comissão julgadora, declaração do Professor-orientador de que a dissertação ou tese está em condições de ser julgada, sugestão da data da defesa e o'número de cópias correspondentes à composição da banca examinadora.

§ 2° -Só será submetida a julgamento a dissertação ou tese de aluno que tiver obtido todos os créditos exigidos em disciplinas e que tenha cumprido todas as demais atividades inerentes ao seu nível no Programa.

§ 3° -Aprovada a Comissão Julgadora, o Coordenador encaminhará a cada examinador, exemplar da dissertação ou tese, bem como as disposições normativas e regimentais sobre o processo de julgamento;

§ 4° -A defesa da dissertação ou tese deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias da aprovação da comissão julgadora pelo Colegiado do Programa.

Art. 35
– O trabalho final será julgado por uma comissão indicada pelo Colegiado do Programa, ouvido o orientador, e composta de pelo menos 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes para o nível de Mestrado e de 5 (cinco) titulares e 2 (dois) suplentes para o nível de Doutorado.

§ 1° - Os membros da Comissão Julgadora deverão ter a titulação de doutor e terem reconhecida competência na linha de pesquisa da dissertação ou tese;

§ 2° - Para o nível de Mestrado, pelo menos um membro da banca deverá ser estranho ao Programa; para o nível de Doutorado, pelo menos dois membros da banca deverão ser estranhos ao Programa;

§ 3° - O orientador será membro nato e presidente da comissão julgadora;

§ 4º - Não poderão participar simultaneamente da Comissão Julgadora da dissertação ou tese, o orientador e o coorientador do candidato, salvo condições excepcionais, a critério do Colegiado do Programa.

§ 5º - As defesas de dissertação ou tese serão realizadas publicamente, exceto em caso de necessidade de sigilo.

§ 6º - Todos os resultados e/ou tecnologias desenvolvidas pelo pós-graduando, como parte das exigências do programa de pós-graduação, são de propriedade da Universidade Estadual de Feira de Santana e Instituições parceiras, exceto naqueles casos em que os dados experimentais foram gerados por outra instituição, cabendo, nesse caso, a busca de parceria entre as partes envolvidas, com vistas aos direitos de propriedade dos resultados.

Art. 36 - O julgamento do trabalho final de dissertação ou tese será feito mediante defesa oral, em sessão pública, iniciada pela apresentação oral do trabalho pelo candidato (40-50 minutos), seguida da arguição de cada examinador (40-50 minutos).

§ 1º - Finda a defesa oral, os membros da Comissão Julgadora emitirão pareceres finais de APROVADO, INSUFICIENTE OU REPROVADO.

§ 2º - Será considerado APROVADO o candidato que obtiver pelo menos 2 (dois) pareceres de aprovação no nível de Mestrado e pelo menos 3 (três) no nível de Doutorado.

§ 3º – Será permitido ao aluno que tiver obtido conceito INSUFICIENTE na sua dissertação ou tese, submeter-se a novo julgamento, desde que atendida às exigências da comissão julgadora, dentro do prazo de seis meses, a critério do Colegiado, sem exceder os prazos máximos estabelecidos no artigo 38 deste Regimento.

§ 4º – O aluno reprovado na segunda defesa não terá direito a nova oportunidade.
 
Art. 37 - Aprovada a dissertação ou tese, o aluno deverá encaminhar à Secretaria do Colegiado, no prazo máximo de 60 dias, a versão definitiva, devidamente corrigida e assinada pelo orientador.

§ 1º – O número de cópias a serem entregues será definido pelo Colegiado.

§ 2º – Além das cópias impressas da dissertação, o aluno deverá entregar à Secretaria do Colegiado, cópia completa em meio magnético, arquivo da versão gerada nos formatos DOC/DOCX e PDF e o resumo e abstract em formato DOC/DOCX ou equivalentes.

SEÇÃO VI

DA DURAÇÃO

Art. 38 – A duração do Programa será de:

I    – Para o nível de Mestrado, mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo a defesa ser prorrogada por mais 6 (seis) meses, a critério do Colegiado, com base em justificativa bem fundamentada, elaborada pelo aluno e encaminhada pelo orientador, desde que o aluno tenha obtido todos os créditos em disciplinas.

II    – Para o nível de Doutorado, mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo a defesa ser prorrogada por mais 06 (seis) meses, desde que o aluno já tenha concluído o Exame Geral de Qualificação e com base em justificativa bem fundamentada, elaborada pelo aluno, encaminhada pelo orientador e aprovada pelo Colegiado.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

DOS CERTIFICADOS

Art. 39 - Dentro do prazo previsto pelo calendário da Coordenação de Pós-Graduação Stricto sensu, o coordenador encaminhará à Diretoria de Registros e Controle Acadêmico a Ata da defesa de dissertação ou tese dos candidatos ao título.

Art. 40 - Aos alunos que cumprirem os requisitos do Programa, serão conferidos certificados de Mestre ou Doutor, acompanhados do respectivo histórico escolar emitido de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 41 - Todos os discentes matriculados a partir da data de publicação deste Regimento Interno poderão, por meio de requerimento ao Colegiado, optar pela submissão ao presente instrumento legal, no prazo máximo de seis meses.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Colegiado do Programa ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, no limite de suas atribuições.

Art. 43 - Este Regimento poderá ser alterado por sugestão da maioria dos membros do Colegiado e homologação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Art. 44 - O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.


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